Alinne de Souza Marques
Estudante do Curso de Direito da Centro Universitário do Norte - Uninorte
Orientador: Professor Carlos
Alberto
Na doutrina brasileira a
função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos fundamentais, dos bens
jurídicos mais relevantes. No Estado Democrático de Direito é necessário que a
conduta considerada criminosa tenha realmente conteúdo de crime. A Constituição,
norma fundamental do Direito, deve limitar, através do Direito Penal, o poder
do Estado de punir o infrator da norma penal, o ius poniendi[1].
Portanto, o Direto Penal (objetivo) acaba constituindo uma espécie de limite ou
barreira para o ius puniendi.
Princípios são os valores
fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. No
Direito Penal os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no
intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos
cidadãos. Da dignidade nascem os demais princípios orientadores e limitadores
do Direito Penal, dentre eles o princípio da ofensividade ou da lesividade[2].
A infração penal só ocorre quando
a conduta tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Atende a
manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo
como no âmbito jurisdicional.
De acordo com o clássico
ensinamento de Francesco Palazzo:
Em nível legislativo,
o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza
constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já
hajam sido constrídos, “in abstracto”, como fatores indiferentes e
preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses
sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível
jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve
comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o
fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim,
concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.[3]
A punição é uma agressão em
sua fase ainda incipiente, embora aparentemente útil do ponto de vista da
defesa social, representa ameaça à proteção do indivíduo contra uma atuação
demasiadamente intervencionista do Estado.
Luiz Flávio Gomes nos ensina
que o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções
e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das atitudes
internas (enquanto não exteriorizada a conduta delitiva).[4]
A atuação repressiva do
Direito Penal pressupõe que haja um efetivo e concreto ataque a um interesse
socialmente relevante, isto é, o surgimento de, pelo menos, um real perigo ao
bem jurídico.
O princípio da ofensividade
considera inconstitucionais todos os chamados “delitos de perigo abstrato”[5],
pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um
bem jurídico. Não se confunde com o princípio da exclusiva proteção do bem
jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais,
éticos ou religiosos, mas tão somente os bens fundamentais para a convivência e
o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de
uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem
jurídico. No primeiro, não há limitação quanto aos interesses que podem ser
tutelados pelo Direito Penal; no segundo, só se considera existente o delito
quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e
concreto.
A doutrina moderna refuta o
reconhecimento do perigo abstrato, em razão da adoção, pela Constituição
Federal, do princípio da lesividade, comando que pode ser extraído,
implicitamente, do artigo 98, I[6],
do aludido diploma. Esse dispositivo trata dos juizados especiais e determina a
sua competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo, deixando
evidente a exigência de ofensividade da conduta, para que essa seja considerada
fato típico.[7]
A função principal da ofensividade
é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver
proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurídicos.[8]
O legislador deve se abster
de formular descrições incapazes de lesar ou, pelo menos, colocar em real
perigo o interesse tutelado pela norma. Caso isto ocorra, o tipo deverá ser
excluído do ordenamento jurídico por incompatibilidade vertical com o Texto
Constitucional.
Guilherme Nucci preceitua
que o princípio da ofensividade não deve ser analisado como existência autônoma,
distinto do princípio da intervenção mínima. Em homenagem a ultima ratio[9],
deixa-se ao Direito Penal o âmbito da tipificação das condutas mais sérias,
efetivamente lesivas a interesses relevantes. Punir pensamentos, por exemplo,
seria o ápice da intervenção de privacidade do indivíduo, atacando a intervenção
mínima. O Estado deve respeitar a
esfera íntima do cidadão. Se o fizer, haveria respeito à intervenção mínima e,
como consequência, ao princípio da ofensividade. Em outras palavras, não é todo
bem jurídico protegido que merece proteção do Direito Penal. Existem outros
ramos do direito para isso, visto que podemos encontrar situações ofensivas a
determinados bens, mas inofensivas em matéria penal.[10]
Toda norma penal em cujo
teor não se vislumbrar um bem jurídico claramente definido e dotado de um
mínimo de relevância social, será considerada nula e materialmente
inconstitucional. Em vista disso, somente restará justificada a intervenção do
Direito Penal quando houver um ataque capaz de colocar em concreto o efetivo
perigo de um bem jurídico.
Delineando-se em termos
precisos, a noção de um bem jurídico poderá exercer papel fundamental como
mecanismo garantidor e limitador dos abusos repressivos do Poder do Estado. Sem
afetar o bem jurídico, não existe infração penal.
Subsiste a possibilidade de
tipificação dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento jurídico, como
legítima estratégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio
ainda incipiente, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a produzir um
perigo concreto ou um dano efetivo.
Trata-se de cautela
reveladora de zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses.
Eventuais excessos podem, no entanto, ser corrigidos pela aplicação do
princípio da proporcionalidade. Assim, a ofensividade ou lesividade deve estar
presente no contexto do tipo penal incriminador, para validá-lo, legitimá-lo,
sob pena de se esgotar o Direito Penal em situações inócuas e sem propósito,
especialmente quando se contrasta a conduta praticada com o tipo de sanção para
ela prevista como regra, ou seja, a pena privativa de liberdade. Assim, o
Direito Penal só pode atuar quando a conduta do agente ofender um bem jurídico,
não sendo suficiente que essa se mostre apenas como imoral ou inadequada. Respaldado
no princípio da ofensividade ou lesividade, a aplicação da legislação penal só
se aplica quando da efetiva ofensa a um bem jurídico tutelado, sob pena de
estar se ultrapassando os limites do ius
puniendi do estado.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICA
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo:
Saraiva, 2009.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2009.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Direito
Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009.
NOTAS
1. GOMES,
Luiz Flávio. Limites do "ius puniendi" e bases
principiológicas do garantismo penal. 10 Abr 2007. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.
Acesso em 26 Mai 2012.
2.
MASSON, Cleber. Direito Penal
Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2009, p. 35.
3.
PALAZZO, Francesco C. Valores
Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto
Alegre: Fabris, 1989. p. 80.
4.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da
ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.
41.
5.
GOMES, Luiz Flávio. A Constituição
Federal e os crimes de perigo abstrato. 15 Fev de 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html.
Acesso em: 27 Mai 2012.
6. BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988, Art. 98, I.
7.
GOMES, Luiz Flávio. A Constituição
Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html.
Acesso em: 26 Mai 2012.
8.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal –
Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.
9. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal como ultima ratio.
08 Abr 2009. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 27 Mai 2012.
10.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009, p. 85.
[1] Os
limites do ius puniendi valem em relação a todos os momentos: de elaboração da
norma, de sua aplicação e execução. Assim existem limites (puramente)
"formais" ("nullum crimen nulla poena sine praevia lege")
bem como os "materiais" (intervenção mínima do Direito penal,
exclusiva proteção de bens jurídicos, princípio da culpabilidade, da
ofensividade etc.).
[2]
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado
– Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p.
35.
[3] PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad.
Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80.
[4] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
[5] Crimes de perigo são aqueles que se
consumam, tão somente, com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o
perigo pode ser dividido em concreto, quando precisa ser comprovado, e
abstrato, originário de uma presunção trazida pela lei em um determinado caso
concreto, diante de um comportamento positivo ou negativo.
[6] Art. 98. A União, no Distrito Federal
e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau.
[7] GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo
Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html.
Acesso em: 26 Mai 2012.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 24.
[9] O
Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à
tranqüilidade social, porém como ultima
ratio, ou seja, como última opção de controle, tendo em vista o fracasso
dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da
vida relevantes.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte
especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
Nenhum comentário:
Postar um comentário