quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

A CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO PENAL E COMO ELEMENTO DO DELITO



O Código Penal não apresenta e jamais apresentou o conceito de culpabilidade. Essa tarefa é da doutrina, que ao longo dos tempos formulou diversas teorias. Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena[1].
Trata-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena. Contudo, a culpabilidade pode ser tratada como elemento do crime, tanto para um simpatizante da teoria clássica da conduta, como também para um partidário do sistema finalista, desde que se adote um conceito tripartido de crime.
Em uma concepção clássica, causalista, ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam na culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico de crime é necessariamente tripartido. Assim, na visão clássica da conduta é, obrigatoriamente, fato típico e ilícito, praticado por agente culpável.
Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transferidos para a conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.
No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Diferencia-se, todavia, da visão clássica, porque o dolo e a culpa encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade.
Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena.
No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, o Direito Penal atribui um triplo sentido ao conceito de culpabilidade.
Inicialmente, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico.
Para isso, exige-se a presença de requisitos: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta, que consistem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.
Em seguida, a culpabilidade é elemento de determinação ou medição da pena. Nessa acepção funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que seja imposta além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros fatores, como importância do bem jurídico, fins preventivos, etc.
A culpabilidade é também vista como conceito contrário à responsabilidade objetiva, identificador da responsabilidade individual e subjetiva. Nessa senda, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou culpa[2].
Para Roxin, a culpabilidade é apenas limite da pena, em função da prevenção geral e especial, não sendo o fundamento da pena. A culpabilidade seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da necessidade preventiva da sanção penal.
A culpabilidade como elemento do delito surge com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Denomina-se teoria normativa pura porque os elementos (dolo e culpa) estão na conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade.
O conceito analítico de crime passa a ser composto pelos seguintes elementos: (a) fato típico; (b) ilicitude; e (c) culpabilidade[3]. A culpabilidade aqui é constituída por três elementos: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa.
A culpabilidade como princípio penal surgiu com a teoria limitada, onde é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa[4]. Porém, a distinção entre elas repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Na descriminante putativa o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, a meu ver, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada, ou bipartida, sendo a culpabilidade fundamento de aplicação da pena.[5]. O surgimento da teoria finalista abriu novas rotas no campo dogmático da teoria do delito e no plano metodológico.
Nesse sentido, a teoria finalista, embora não sejam observada de forma exclusiva pelo nosso Código Penal, em regra a culpabilidade é puro juízo de valor sobre o agente do fato, explicando o porquê de dolo e culpa serem afastados da culpabilidade e integrarem o tipo penal.
Sendo puro juízo de censura, não pode a culpabilidade abrigar em seu seio requisitos subjetivos ou psicológicos; logo, o dolo, que é psicológico, é afastado do âmbito da culpabilidade e passa a compor o tipo subjetivo dos delitos dolosos[6]. A culpa, do mesmo modo, como forma de conduta humana, também passa a fazer parte do tipo nos crimes culposos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BOTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado Direito Penal. volume 1, 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GOMES, Luiz Flávio. Teorias causalista, finalista e constitucionalista do delito (síntese das distinções). Disponível em: www.lfg.com.br. Acesso em 09 Jul 2012.
BRASIL. Código Penal Btasileiro.



[1] MASSON, Cleber. 2009, p. 416.
[2] BITENCOURT, Cesar Roberto, 2008, p. 330.
[3] MASSON, Cleber. 2009, p. 417.
[4] Decisão do Supremo Tribunal Federal – HC 73.097/MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 17.11.1995.
[5] SILVA, Luciana Telles Machado da. Da culpabilidade. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/6631227/Da-Culpabilidade-Direito-Penal-II. Acesso em: 01 Jul 2012.
[6] GOMES, Luiz Flávio. Teorias causalista, finalista e constitucionalista do delito (síntese das distinções). Disponível em: www.lfg.com.br. Acesso em 09 Jul 2012.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL MODERNO

Alinne de Souza Marques
Estudante do Curso de Direito da Centro Universitário do Norte - Uninorte
Orientador: Professor Carlos Alberto

Na doutrina brasileira a função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos fundamentais, dos bens jurídicos mais relevantes. No Estado Democrático de Direito é necessário que a conduta considerada criminosa tenha realmente conteúdo de crime. A Constituição, norma fundamental do Direito, deve limitar, através do Direito Penal, o poder do Estado de punir o infrator da norma penal, o ius poniendi[1]. Portanto, o Direto Penal (objetivo) acaba constituindo uma espécie de limite ou barreira para o ius puniendi.
Princípios são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. No Direito Penal os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos. Da dignidade nascem os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Penal, dentre eles o princípio da ofensividade ou da lesividade[2].
A infração penal só ocorre quando a conduta tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo:

Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido constrídos, “in abstracto”, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.[3]

A punição é uma agressão em sua fase ainda incipiente, embora aparentemente útil do ponto de vista da defesa social, representa ameaça à proteção do indivíduo contra uma atuação demasiadamente intervencionista do Estado.
Luiz Flávio Gomes nos ensina que o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das atitudes internas (enquanto não exteriorizada a conduta delitiva).[4]
A atuação repressiva do Direito Penal pressupõe que haja um efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, isto é, o surgimento de, pelo menos, um real perigo ao bem jurídico.
O princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados “delitos de perigo abstrato”[5], pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais, éticos ou religiosos, mas tão somente os bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primeiro, não há limitação quanto aos interesses que podem ser tutelados pelo Direito Penal; no segundo, só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e concreto.
A doutrina moderna refuta o reconhecimento do perigo abstrato, em razão da adoção, pela Constituição Federal, do princípio da lesividade, comando que pode ser extraído, implicitamente, do artigo 98, I[6], do aludido diploma. Esse dispositivo trata dos juizados especiais e determina a sua competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo, deixando evidente a exigência de ofensividade da conduta, para que essa seja considerada fato típico.[7]
A função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurídicos.[8]
O legislador deve se abster de formular descrições incapazes de lesar ou, pelo menos, colocar em real perigo o interesse tutelado pela norma. Caso isto ocorra, o tipo deverá ser excluído do ordenamento jurídico por incompatibilidade vertical com o Texto Constitucional.
Guilherme Nucci preceitua que o princípio da ofensividade não deve ser analisado como existência autônoma, distinto do princípio da intervenção mínima. Em homenagem a ultima ratio[9], deixa-se ao Direito Penal o âmbito da tipificação das condutas mais sérias, efetivamente lesivas a interesses relevantes. Punir pensamentos, por exemplo, seria o ápice da intervenção de privacidade do indivíduo, atacando a intervenção mínima. O Estado deve respeitar a esfera íntima do cidadão. Se o fizer, haveria respeito à intervenção mínima e, como consequência, ao princípio da ofensividade. Em outras palavras, não é todo bem jurídico protegido que merece proteção do Direito Penal. Existem outros ramos do direito para isso, visto que podemos encontrar situações ofensivas a determinados bens, mas inofensivas em matéria penal.[10]
Toda norma penal em cujo teor não se vislumbrar um bem jurídico claramente definido e dotado de um mínimo de relevância social, será considerada nula e materialmente inconstitucional. Em vista disso, somente restará justificada a intervenção do Direito Penal quando houver um ataque capaz de colocar em concreto o efetivo perigo de um bem jurídico.
Delineando-se em termos precisos, a noção de um bem jurídico poderá exercer papel fundamental como mecanismo garantidor e limitador dos abusos repressivos do Poder do Estado. Sem afetar o bem jurídico, não existe infração penal.
Subsiste a possibilidade de tipificação dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento jurídico, como legítima estratégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio ainda incipiente, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a produzir um perigo concreto ou um dano efetivo.
Trata-se de cautela reveladora de zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses. Eventuais excessos podem, no entanto, ser corrigidos pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Assim, a ofensividade ou lesividade deve estar presente no contexto do tipo penal incriminador, para validá-lo, legitimá-lo, sob pena de se esgotar o Direito Penal em situações inócuas e sem propósito, especialmente quando se contrasta a conduta praticada com o tipo de sanção para ela prevista como regra, ou seja, a pena privativa de liberdade. Assim, o Direito Penal só pode atuar quando a conduta do agente ofender um bem jurídico, não sendo suficiente que essa se mostre apenas como imoral ou inadequada. Respaldado no princípio da ofensividade ou lesividade, a aplicação da legislação penal só se aplica quando da efetiva ofensa a um bem jurídico tutelado, sob pena de estar se ultrapassando os limites do ius puniendi do estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NOTAS

1. GOMES, Luiz Flávio. Limites do "ius puniendi" e bases principiológicas do garantismo penal. 10 Abr 2007. Disponível em: http://www.lfg.blog.br. Acesso em 26 Mai 2012.
2. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 35.
3. PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80.
4. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
5. GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de perigo abstrato. 15 Fev de 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 27 Mai 2012.
6. BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988, Art. 98, I.
7. GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 26 Mai 2012.
8. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.
9. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal como ultima ratio. 08 Abr 2009. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 27 Mai 2012.
10. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.



[1] Os limites do ius puniendi valem em relação a todos os momentos: de elaboração da norma, de sua aplicação e execução. Assim existem limites (puramente) "formais" ("nullum crimen nulla poena sine praevia lege") bem como os "materiais" (intervenção mínima do Direito penal, exclusiva proteção de bens jurídicos, princípio da culpabilidade, da ofensividade etc.).
[2] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 35.
[3] PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80.
[4] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
[5]  Crimes de perigo são aqueles que se consumam, tão somente, com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o perigo pode ser dividido em concreto, quando precisa ser comprovado, e abstrato, originário de uma presunção trazida pela lei em um determinado caso concreto, diante de um comportamento positivo ou negativo.
[6] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
[7] GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 26 Mai 2012.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.
[9] O Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranqüilidade social, porém como ultima ratio, ou seja, como última opção de controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da vida relevantes.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85. 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

O Alicerce da Ética Jurídica para os Advogados


                   Ética traz a ideia de princípios e condutas justos, do comportamento ideal, do estudo dos quadros de valores e atos humanos definida como a ciência da moral.

Para os operadores de direito, ética compreende diretrizes de conduta profissional, um conjunto de regras de que regulam a atividade jurisdicional, visando a boa prática da função, bem como a preservação da imagem do próprio profissional e de sua categoria. É um tipo específico de avaliação ou orientação da prática jurídica que se encontra paralelo à orientação determinada pelas normas processuais e pelas normas objetivas de Direito, e para a qual também se pode conceber certa forma jurídica de codificação - códigos de ética, e também certa forma de sanção - tribunais de ética. A Ética jurídica é, portanto, formulada a partir da prática profissional do Direito.
O professor e advogado, Marcus Cláudio Acquaviva, se manifesta em seu livro, intitulado Ética jurídica, a respeito do conceito de ética: Resumindo: a) A Ética observa o comportamento humano e aponta seus erros e desvios; b) formula os princípios básicos a que deve subordinar-se a conduta do homem; c) a par de valores genéricos e estáveis, a Ética é ajustável a cada época e circunstância. (ACQUAVIVA, 2002, p. 27).
Os Advogados possuem um Código de Ética Profissional, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei 8906, de 04 de julho de 1994, estabeleceu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, com normas e princípios que formam a consciência profissional do advogado e sua conduta, quais sejam o zelo pelo prestígio de sua classe, a defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, a luta sem receio pelo primato da justiça.
O Código de Ética e Disciplina regulamenta os deveres do advogado para com a comunidade, cliente, outro profissional. Regula também a publicidade, a recusa de patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Para se ater a sua imagem o advogado deve se pautar além do Código de Ética, do Estatuto, Regulamento, também com os princípios da moral individual, social e profissional. Deve atuar de forma a merecer o respeito de todos, pois seu comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe, não esquecendo das virtudes éticas que Aristóteles sintetizou na "Ética a Nicômaco", saber, temperança, mansidão, franqueza, coragem, liberdade, magnanimidade e a justiça, que é a maior de todas.
O que mais fortalece o prestígio de ser um advogado é a relação intrínseca com o conceito de justiça, pois sem ela sua conduta esta comprometida, o profissional tem a obrigação de prudência, devendo agir de acordo com as recomendações de seu cliente. Deve agir com decoro, urbanidade e polidez. Sempre procurando a permanente qualificação, para cumprir com sua obrigação social, pois a incompetência ou mesmo as falhas em suas condutas causa danos sociais e individuais, alguns deles irreversíveis.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, agindo com honra, honestidade, ética e prudência. Pois sua força está na palavra e na autoridade moral que possuir.
Sob o prisma de uma perspectiva mais ampla de um ser humano integrado a uma sociedade, ética é tudo. É postura e ação. É a coragem de ser verdadeiro, no dizer de Viktor Salis (autor do livro "Ócio Criador, Trabalho e Saúde", Ed. Claridade). É o que sobra, interiormente, depois da ruína de todas as regras legais. É a conduta do homem, na forma com que se conduz em um campo de batalha, à procura de si mesmo ou dos despojos da guerra. "É o que fica, quando se esquece tudo o que se aprendeu. Ética dirige-se à vontade, ao âmago do ser humano, à consciência. Mais do que ciência, Ética é sabedoria", na feliz lição do Prof. Vitorino Félix Sanson, no artigo "Ética estóica", publicado no livro "Ética e Trabalho". Gabriel Chalita, Doutor em Direito e em Comunicação e Semiótica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no seu livro "Os dez mandamentos da Ética", ao falar sobre a Ética de Aristóteles, em "Ética a Nicômaco", menciona que: "A ética é o grande caminho para o encontro com a felicidade. E ninguém é feliz se não faz feliz o outro" (fl. 30) Os mandamentos são emergentes, da visão aristotélica: (1) fazer o bem; (2) agir com moderação; (3) saber escolher; (4) praticar as virtudes; (5) viver a justiça; (6) valer-se da razão; (7) valer-se do coração; (8) ser amigo; (9) cultivar o amor e (10) ser feliz. Pela análise destes dez mandamentos poderá dizer-se que Ética é tudo.
A meu ver, ética é o que o indivíduo deve ter para manter seu equilíbrio permanente entre a sua ação diária e a sua vontade expressa pelos seus pensamentos; é também a sua ação e coragem de fazer uma revisão racional e crítica sobre a validez de determinadas condutas humanas e de regras estabelecidas, além de ter a capacidade de criticá-las e contribuir para alterá-las. Talvez se possa definir a Ética como sendo um conjunto de princípios morais pelos quais o indivíduo deve balizar a sua conduta no ofício ou profissão que exerce. Para algumas categorias e profissões, principalmente para aquelas formadas por agentes políticos (que detém parte do poder do Estado), que são os juízes, advogados, Ministério Público e todos os juristas de algum modo estão envolvidos com o sistema judicial. Um Código de Ética é fundamental para qualquer profissão jurídica ou não, porque ele “tem como objetivo principal, impossibilitar racionalizações acerca de comportamentos duvidosos, que afetam o discernimento da pessoa, justificando condutas e ações sociológicas desleais, amorais ou desonestas, a vista da dignidade da profissão e perante o olhar da sociedade”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas Introdutórias à Ética Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.
CARVALHO, Daltro Oliveira de. Ética do Advogado. 66 f. Matéria para Trabalho Acadêmico – Faculdade de Direito de Franca, Laboratório de Pesquisas Jurídicas, Franca: SP.
VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética? 9. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1996.