quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

A CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO PENAL E COMO ELEMENTO DO DELITO



O Código Penal não apresenta e jamais apresentou o conceito de culpabilidade. Essa tarefa é da doutrina, que ao longo dos tempos formulou diversas teorias. Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena[1].
Trata-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena. Contudo, a culpabilidade pode ser tratada como elemento do crime, tanto para um simpatizante da teoria clássica da conduta, como também para um partidário do sistema finalista, desde que se adote um conceito tripartido de crime.
Em uma concepção clássica, causalista, ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam na culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico de crime é necessariamente tripartido. Assim, na visão clássica da conduta é, obrigatoriamente, fato típico e ilícito, praticado por agente culpável.
Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transferidos para a conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.
No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Diferencia-se, todavia, da visão clássica, porque o dolo e a culpa encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade.
Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena.
No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, o Direito Penal atribui um triplo sentido ao conceito de culpabilidade.
Inicialmente, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico.
Para isso, exige-se a presença de requisitos: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta, que consistem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.
Em seguida, a culpabilidade é elemento de determinação ou medição da pena. Nessa acepção funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que seja imposta além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros fatores, como importância do bem jurídico, fins preventivos, etc.
A culpabilidade é também vista como conceito contrário à responsabilidade objetiva, identificador da responsabilidade individual e subjetiva. Nessa senda, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou culpa[2].
Para Roxin, a culpabilidade é apenas limite da pena, em função da prevenção geral e especial, não sendo o fundamento da pena. A culpabilidade seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da necessidade preventiva da sanção penal.
A culpabilidade como elemento do delito surge com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Denomina-se teoria normativa pura porque os elementos (dolo e culpa) estão na conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade.
O conceito analítico de crime passa a ser composto pelos seguintes elementos: (a) fato típico; (b) ilicitude; e (c) culpabilidade[3]. A culpabilidade aqui é constituída por três elementos: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa.
A culpabilidade como princípio penal surgiu com a teoria limitada, onde é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa[4]. Porém, a distinção entre elas repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Na descriminante putativa o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, a meu ver, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada, ou bipartida, sendo a culpabilidade fundamento de aplicação da pena.[5]. O surgimento da teoria finalista abriu novas rotas no campo dogmático da teoria do delito e no plano metodológico.
Nesse sentido, a teoria finalista, embora não sejam observada de forma exclusiva pelo nosso Código Penal, em regra a culpabilidade é puro juízo de valor sobre o agente do fato, explicando o porquê de dolo e culpa serem afastados da culpabilidade e integrarem o tipo penal.
Sendo puro juízo de censura, não pode a culpabilidade abrigar em seu seio requisitos subjetivos ou psicológicos; logo, o dolo, que é psicológico, é afastado do âmbito da culpabilidade e passa a compor o tipo subjetivo dos delitos dolosos[6]. A culpa, do mesmo modo, como forma de conduta humana, também passa a fazer parte do tipo nos crimes culposos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BOTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado Direito Penal. volume 1, 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GOMES, Luiz Flávio. Teorias causalista, finalista e constitucionalista do delito (síntese das distinções). Disponível em: www.lfg.com.br. Acesso em 09 Jul 2012.
BRASIL. Código Penal Btasileiro.



[1] MASSON, Cleber. 2009, p. 416.
[2] BITENCOURT, Cesar Roberto, 2008, p. 330.
[3] MASSON, Cleber. 2009, p. 417.
[4] Decisão do Supremo Tribunal Federal – HC 73.097/MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 17.11.1995.
[5] SILVA, Luciana Telles Machado da. Da culpabilidade. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/6631227/Da-Culpabilidade-Direito-Penal-II. Acesso em: 01 Jul 2012.
[6] GOMES, Luiz Flávio. Teorias causalista, finalista e constitucionalista do delito (síntese das distinções). Disponível em: www.lfg.com.br. Acesso em 09 Jul 2012.

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